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Legislação

Benefícios Fiscais

As pessoas com deficiência que apresentem um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%, têm benefícios fiscais sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto Único de Circulação (IUC), o Imposto sobre Veículos (ISV) e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Pessoas com deficiência com um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.

Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A (trabalho por conta de outrem), B(trabalho por conta própria) e H (pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados:

A – Rendimentos

Nos termos do artigo 56.º-A do CIRS, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:

  1. Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;
  2. Apenas por 90 % no caso da categoria H.

A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.

B – Dedução à coleta

Para além das deduções à coleta mencionadas no artigo 78.º do CIRS, os contribuintes portadores de deficiência, beneficiam das deduções especiais previstas nos artigos 84.º e 87.º do referido Diploma, desde que preenchidos os respetivos requisitos.

Nos termos do artigo 87.º do CIRS:

  1. São dedutíveis à coleta, por cada sujeito passivo com deficiência uma importância
    correspondente a 4 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e por cada dependente ou ascendente com deficiência, que viva efetivamente em comunhão de
    habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
    Assim:

    1. Por sujeito passivo com deficiência: € 1 900,00
    2. Por cada dependente com deficiência: € 1 187,50
    3. Por ascendente com deficiência: € 1 187,50
  2. São ainda dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
  3. No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
  4. A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas não pode exceder 15% da coleta de IRS.
  5. É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a 4 vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
    Acresce, por isso, por sujeito passivo ou por dependente: € 1 900,00.
  6. Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/1990, de 13 de outubro, que
    beneficie da dedução mencionada em 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS.
    Assim:
    Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas:
    € 1 900,00 + € 475,00 = € 2 375,00
  7. As deduções mencionadas em 1, 5 e 6 são cumulativas.

Nos termos do artigo 84.º do CIRS, são ainda dedutíveis à coleta 25% do valor suportado a título de encargos com lares com o limite global de € 403,75.
Esta dedução abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativa aos sujeitos passivos, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
Estes encargos devem constar de faturas validamente comunicadas à AT, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, por entidades enquadradas nas seguintes atividades:
i) Secção Q, Classe 873 – Atividade de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e,
ii) Secção Q, Classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

As deduções à coleta relativas às pessoas com deficiência (n.º 6 do artigo 78.º do CIRS) só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à AT, com identificação do sujeito passivo ou do membro
do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços
esteja dispensado daquela obrigação.

  • Comunicar à AT a situação de deficiência fiscalmente relevante junto de qualquer Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças.

Se optar pelo Portal das Finanças, clique em: Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Deficiência Fiscalmente Relevante > Entregar Pedido ou escrever na linha de pesquisa Deficiência e aceder em Deficiência fiscalmente relevante.
Após a submissão do pedido, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias:
a) Cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal;
b) Cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Os referidos documentos deverão ser enviados à DSRC, através do correio, para a morada seguinte: Avenida João XXI, n.º 76, 6.º piso, 1049-065 Lisboa.

  • Comunicar composição do Agregado familiar: No Portal das Finanças, clique em: Cidadãos > Serviços > Comunicar agregado familiar > Escolha “Declaração de alteração do agregado” > Adicione e preencher a informação relativa à sua nova situação familiar

Segundo o Artigo 87.º do CIRS: Dedução relativa às pessoas com deficiência
2 – São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Normalmente todas as terapias, da fala, ocupacionais, reabilitação física, etc., vão para a linha da saúde normal no Anexo H, quadro C, na linha 651 com uma dedução de 15% (150€) limitada a 1000€ e na educação normal, na linha 653 com uma dedução de 30% (300€) até um limite de 800 euros. Assim e de acordo com o Art.º 87 ao preencher o IRS deve trocar este tipo de despesas no Anexo H, quadro C, para a linha 606- Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes e como resultado, na saúde passa de 15% para 30% e deixa de ter o limite dos 1000 € e nas despesas de educação deixa de ficar limitado aos 800 euros da dedução em educação relacionada com a incapacidade. Pode corrigir IRS de anos anteriores – Se já entregou o IRS deve entregar novamente uma Declaração para este ano em relação aos anos anteriores deve preencher Declarações de Substituição para os anos anteriores até onde a Autoridade Tributária lhe permitir.

IUC – Imposto Único sobre Circulação

Estão isentas de IUC, as pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E. (alínea a) do n.º 2, do artigo 5.º do Código do IUC – CIUC).

  • O próprio beneficiário;
  • O cônjuge, pais ou filhos, se a pessoa com incapacidade motora não tiver condições para tal e devido à sua condição motora. Contudo têm de viver em economia comum com o beneficiário. Nestes casos, é necessário nomear um condutor habitual do carro no momento da aquisição o veículo. Caso o portador de deficiência não estiver no carro, este só pode circular num raio inferior a 60km da residência, todas as exceções terão de ser aprovadas pela Autoridade Tributária.

A isenção do IUC só pode ser usufruída, por cada beneficiário, em relação a um veículo em cada ano e não pode ultrapassar o montante de 240 €.

O reconhecimento é feito nos seguintes locais, produzindo efeitos nos seguintes termos:

  • Em qualquer Serviço de Finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária, se anterior, e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no Artigo 17.º do CIUC, desde que verificados os respetivos pressupostos;
  • Através da internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.

Tem que solicitar a isenção uma primeira vez. Nos anos posteriores, desde que esta tenha sido reconhecida fica dispensado dessa obrigação.

Sim, este processo de compra de carro para deficientes novo pode ser efetuado de 5 em 5 anos sem qualquer penalização e usufruindo do desconto de até 7.800€ no ISV e IUC do mesmo carro.
A isenção aqui mencionada não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano (n.º 6 do artigo 5.º do CIUC).

Decreto-Lei n.º 103-A/90 de março – Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes;
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho – Código do Imposto sobre Veículos
Decreto-Lei n.º 41/2016 de 01 de agosto – Altera o IUC

ISV – Imposto sobre veículos

Nos termos dos artigos 54.º e 55.º do Código sobre ISV (CISV), estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de:

  • Pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e com elevada dificuldade em:
    • deslocar-se sem a ajuda de alguém ou de meios de compensação (como próteses, ortóteses, cadeiras de rodas ou muletas), por terem uma deficiência motora nos membros inferiores (por exemplo, numa perna ou pé);
    • utilizar transportes públicos coletivos (autocarro, comboios, metro ou barco, por exemplo), por terem uma deficiência motora nos membros superiores (por exemplo, num braço ou mão).
  • Pessoas com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza;
  • Multideficientes profundos com um grau de incapacidade igual ou superior a 90 % e, com grande dificuldade em:
    • Deslocar-se na via pública sem a ajuda de alguém ou de meios de compensação;
    • Utilizar transportes públicos coletivos (autocarro, comboios, metro);
    • Atestado de incapacidade que comprove estar impedido de conduzir automóveis;
    • Deficientes visuais que tenham uma incapacidade permanente igual ou superior a 95%
  • A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7 800, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.
    O limite relativo ao nível de emissão de CO2 acima mencionado não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo 55.º do CISV, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.NOTA: Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional (n.º 1 do artigo 47.º do CISV).
    Sempre que os veículos que beneficiem da isenção do imposto, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º do CISV, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade (n.º 1 do artigo 50.º do CISV).
  • Apresentar o Modelo 1460.1 – Pedidos no âmbito do ISV;
  • Apresentar a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV código de regime 02 regime especial – pessoas com deficiência) a processar por via eletrónica no Portal das Finanças– Serviços Aduaneiros;
  • Declaração de incapacidade- O atestado que certifica a deficiência tem de estar dentro do prazo de validade e ter sido emitido há menos de 5 anos.
  • Fatura pró-forma do veículo (veículo novo);
  • Fatura comercial ou declaração de venda (aquisição entre particulares) e respetivos documentos do veículo, no caso de se tratar de veículo usado admitido/importado;
  • Certificado de conformidade (veículo novo);
  • Certificado de conformidade, modelo 9 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e ficha de inspeção técnica (modelo 112), no caso de veículo usado admitido/importado;
  • Carta de condução, se exigida;
  • Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
  • Número de Identificação Fiscal;
  • Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril).

NOTA: O modelo 1460.1, com indicação do pedido, bem como, os documentos acima mencionados, podem ser remetidos por via eletrónica, em anexo à Declaração Aduaneira de Veículos (DAV).

Modelo 1460.1 – Pedidos no âmbito do ISV
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho – consagra o Código do Imposto Sobre Veículos (CISV)

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

Pessoas com deficiência motora de grau igual ou superior a 60%, pessoa com multideficiência profunda de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pessoa com deficiência visual que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95% e pessoa com deficiência, das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%);

  • As pessoas com deficiência têm direito a:
    • Isenção de IVA (na importação ou aquisição intracomunitária e nas transmissões internas de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no CISV.). As condições para esta isenção constam dos Artigos 54 a 57 do código do ISV;
    • Taxa reduzida de IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços previstas na Lista I anexa ao Código do IVA [verbas 2.5 (alínea e), 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30].
  • Efetuar pedido dirigido à AT, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, exceto nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
  • A natureza da deficiência;
  • O grau de incapacidade atribuído;
  • A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes coletivos convencionais;
  • A inaptidão para a condução, caso exista.

Se os proprietários dos veículos adquiridos com isenção pretenderem proceder à sua alienação (transferência, venda ou doação, por exemplo) antes de decorridos 5 anos sobre a data de aquisição ou importação, implica o pagamento, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o IVA correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data da venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3ºA do Decreto-Lei n.º 143/1986, de 16 de junho (n.º 9 do artigo 15.º do CIVA).

Não. A taxa reduzida de IVA é aplicável apenas às transmissões de bens e prestações de serviços previstos na Lista I anexa ao Código do IVA [verbas 2.5 (alínea e), 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30]:

  • Verba 2.5, alínea e) – Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus;
  • Verba 2.6 – Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionadas manualmente ou por motor, para  pessoas com deficiência, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos  regulamentados pelo Governo (Portaria nº 185/99, de 20 de março);
  • Verba 2.8 – Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica;
  • Verba 2.9 – Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde (Despacho 26026/2006, de 22 de dezembro);
  • Verba 2.30 – As prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.

Artigo 13.º n.º 1 alínea j) do CIVA – Estabelece a isenção de IVA destes bens na importação

Imposto sobre o Património

Existem três tipos de impostos sobre o património: o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS).

Relativamente a estes impostos, não existem benefícios para pessoas com deficiência.

Saúde

Taxas moderadoras

Estão isentas as seguintes pessoas:
a) Grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respetivo
agregado familiar;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e dependentes;
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente
artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição público ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da lei tutelar educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não beneficiem da
isenção prevista da alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos do artigo 6º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.

Estão isentas as seguintes pessoas:
a) Grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respetivo
agregado familiar;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e dependentes;
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente
artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição público ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da lei tutelar educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não beneficiem da
isenção prevista da alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos do artigo 6º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.

Ao abrigo do novo regime de taxas moderadoras, os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devem apresentar no seu Centro de Saúde, para efeitos de registo, um atestado médico de incapacidade multiuso (modelo oficial) válido à data da avaliação ou reavaliação da incapacidade, o qual ateste um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente usufruem da isenção do pagamento de taxas moderadoras mediante exibição do cartão identificativo dos “Deficientes das Forças Armadas” junto do respetivo Centro de Saúde.

Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro – Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

Decreto-Lei n.o 173/2003 de 1 de Agosto – Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde

Atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM)

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é o documento que determina, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, o grau de incapacidade e que serve para se poder usufruir de determinados benefícios ou direitos.

Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é atribuído a pessoas com deficiência ou presença de uma condição clínica grave. O atestado não tem com objetivo a avaliação da capacidade de um cidadão desempenhar a sua atividade profissional. É emitido a cidadãos reformados ou com atividade profissional ativa, desde que apresentem em junta médica, patologias que documentadas com relatórios clínicos, imagiológicos ou outros (por exemplo: provas periciais ou testes psicológicos) permitam ponderar um grau de incapacidade global traduzido em valor percentual.

Com este documento poderá obter, entre outros, os seguintes benefícios (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente):

  • Aquisição de viatura própria (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho);
  • Cartão de estacionamento modelo comunitário para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro);
  • Aquisição ou construção de habitação (Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho);
  • Benefícios fiscais em sede de IRS (Orçamento Geral do Estado);
  • Ajudas técnicas (Despacho n.º 2027/2010, de 29 de janeiro);
  • Isenção do Imposto Único de Circulação (Lei 22-A/2007, de 29 de junho);
  • Prioridade no atendimento nos serviços públicos (Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
  • Quota de emprego na Administração Pública (Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro);
  • Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no sector privado (Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro);
  • Contingente especial para o ensino superior (Portaria n.º 478/2010, de 9 de julho);
  • Disposições do Código do Trabalho para trabalhadores com deficiência.
  • Atribuição da Prestação Social de Inclusão (PSI) a beneficiários com o AMIM que tenham idade igual ou inferior a 55 anos.

Para começar a usufruir dos direitos do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso deve dirigir-se à repartição de Finanças e à Segurança Social da sua área de residência e entregar uma cópia do atestado.

Deve:

  1. Dirigir-se à Unidade de Saúde Pública da sua área de residência (que pode não ser no Centro de Saúde);
  2. Requerer junto do secretariado da Delegação de Saúde a marcação de uma Junta Médica através da qual será avaliado o grau de incapacidade;
  3. Após a entrada do requerimento, o utente será notificado, para a realização de junta médica, devendo levar consigo todos os relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico que possua;
  4. O Presidente da Junta Médica emite o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

Em situações em que a deficiência ou incapacidade do utente condicione gravemente a sua deslocação, há a possibilidade, ainda que excecionalmente, de um dos elementos da junta médica se deslocar à sua residência para a realização do exame de avaliação da incapacidade.

Os utentes que pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, têm um regime próprio, devendo contactar os Serviços Médicos respetivos.

Documentos:

 

Os atestados médicos de incapacidade multiuso e declarações de incapacidade, anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, mantêm-se válidos?

Sim, desde que certifiquem incapacidades permanentes, ou seja, não sujeitas a reavaliação. Se o atestado comprovar a detenção de incapacidade temporária, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo, apenas é válido enquanto não for ultrapassado o prazo estipulado (constante no documento em causa) para nova avaliação.
Caso na sequência da revisão ou avaliação da incapacidade temporária resultar um grau de incapacidade inferior ao anteriormente fixado, mantém-se o grau de incapacidade mais favorável, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.

NOTA: Se não concordar com o grau de incapacidade que foi atribuído no atestado, deve apresentar, num prazo de 30 dias, um recurso à Direção-Geral da Saúde, através do Delegado Regional de Saúde. Se este recurso for deferido será convocado para ser reavaliado em junta médica de recurso.

A emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso tem um custo de:

  • 12,50 EUR – emissão em junta médica OU
  • 25,00 EUR – emissão em junta médica de recurso

O custo da renovação do atestado para revisão ou reavaliação e para renovação do atestado em junta médica de recurso tem um custo de 5,00 EUR. Contudo segundo a  Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012 – estão isentas de pagamento de renovação de atestados de incapacidade irreversíveis, só sendo aplicável uma taxa de € 5 em caso de renovação periódica.

Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 de outubro – Aprova regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 outubro – Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil
Comprovação de Deficiência Fiscalmente Relevante
Esclarecimento AT– Comprovação de Deficiência Fiscalmente Relevante
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012Isenção de pagamento de renovação de atestados de incapacidade irreversíveis e a aplicação de uma taxa de € 5 em caso de renovação periódica.

SAPA – Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio Ajudas Técnicas

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) é um sistema que pretende facilitar o acesso das pessoas com deficiência e/ou incapacidade aos produtos de apoio e equipamentos indispensáveis e necessários à prevenção, compensação ou neutralização das incapacidades e desvantagens resultantes de deficiência e/ou incapacidade e permitir o exercício de atividades quotidianas, de reabilitação, integração e participação social e profissional.

Alguns exemplos de produtos de apoio:

  • Almofadas e colchões para prevenir úlceras de pressão, estabilizadores e suportes para a posição de pé (etc.);
  • Ortóteses (sistemas de correção e posicionamento do corpo), próteses (sistemas que substituem partes do corpo ausentes);
  • Cadeiras sanitárias, arrastadeiras, cadeiras e bancos para o banho, ganchos e cabos para vestir e despir (etc.);
  • Cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, adaptações para carros, elevadores de transferência (etc…);
  • Garfos, colheres, pratos, rebordos de prato, copos adaptados, (etc.);
  • Camas articuladas, Plataformas elevatórias; corrimãos e barras de apoio (etc.);
  • Aparelhos auditivos, maquinas de escrever braille, tabelas de comunicação, amplificadores de voz, computadores, telefones, (etc.);
  • Material antiderrapante, adaptadores e dispositivos de preensão (etc.).

Destina-se a pessoas com deficiência e/ou incapacidade temporária, que necessitem de produtos de apoio para eliminar/atenuar as limitações na atividade e restrições na sua participação, em condições de igualdade e inclusão tendo em consideração o contexto de vida da pessoa, decorrentes da sua situação de deficiência/incapacidade.

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma entidade gestora.

Para recorrer ao financiamento de produtos de apoio através ISS,IP,  no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), deve:

-Recorrer  ao aconselhamento de uma equipa especializada de um Centro Especializado e prescritor de produtos de apoio ou de um Centro de Saúde no sentido de fazer um levantamento das suas necessidades, através de avaliação da sua situação, com a perspetiva de prescrição dos produtos de apoio. São os Centros de Saúde e Centros Especializados os estabelecidos na Deliberação n.º 216/2022 “Rede de Centros Especializados para a Prescrição de Produtos de Apoio 2022 – Nomeação de Entidades” ;

– Dirigir-se aos serviços de atendimento presencial da Segurança Social da sua área de residência e entregar, o próprio ou representante legal, Ficha de Prescrição de Produtos de Apoio, de acordo com o modelo em vigor, acompanhada da documentação necessária, que se encontra identificada no Guia Prático – Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

Para os cidadãos que residam no concelho de Lisboa a instrução dos processos individuais para o financiamento de produtos de apoio é efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado com o ISS, IP.

A comparticipação do ISS, I.P. corresponde a 100% do custo do produto de apoio quando este não for comparticipado por outros subsistemas de saúde ou Empresa de Seguros.

A atribuição do financiamento está sujeita às disponibilidades orçamentais do ISS, I.P.,

designadamente, a prevista nos Despachos anuais dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

 

NOTA: Tendo em vista a agilização de respostas relativas aos pedidos de produtos de apoio, foi criado o seguinte endereço de correio eletrónico específico para esta matéria: produtosdeapoio@inr.msess.pt

Lei n.º 2/2020, de 31 de março – artigo 391.º alterar, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril, e o artigo 392.º aditar ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, o artigo 1.º A.

Despacho n.º 7197/2016 – Aprova a lista de produtos de apoio (Anexo I) elaborado de acordo com a norma ISO 9999:2007.

Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho – Define os procedimentos gerais no âmbito do SAPA, das entidades financiadoras e prescritoras

Portaria n.º 78/2015, de 17 de março – Aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), constante do anexo à referida Portaria, e da qual faz parte integrante da mesma.

Portaria n.º 192/2014, de 26 de novembro- Regula a criação e manutenção da Base de Dados de Registo do SAPA (BDR-SAPA), bem como a prescrição dos produtos de apoio, com o objetivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência dos mecanismos do SAPA, promovendo uma aplicação criteriosa do mesmo.

Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março – Alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril – Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)

Guia Prático – Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)

Nota: Não obstante à referência da legislação aplicável, cumpre informar que anualmente é publicado por Despacho conjunto, referente à verba afeta ao financiamento dos produtos de apoio, disponibilizada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Transportes

Transporte Próprio

Estacionamento na  via pública 

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência permite que pessoas condicionadas na sua mobilidade, ou ainda em outros sob determinadas condições,  possam estacionar em locais públicos reservados a veículos que transportam pessoas com deficiência. O cartão permite ainda estacionar noutros locais que não sejam de estacionamento, mas apenas quando é absolutamente necessário estacionar, por curtos períodos de tempo e desde que não perturbe os peões e a circulação dos restantes veículos.

  • Podem pedir o cartão de estacionamento as pessoas que estiverem numa destas situações:
    • Têm uma deficiência motora ou física permanente, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
    • Têm uma deficiência intelectual ou com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
    • Têm deficiência visual permanente igual ou superior a 95%
    • Têm doença oncológica com incapacidade igual ou superior a 60%, mediante atestado médico que indique as dificuldades de deslocação na via pública.

    Nota: No caso de pessoa das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a certificação da incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas. O documento terá de ser emitido pela entidade médica competente que comprove a deficiência e a sua natureza.

  1. Autenticando-se;
  2. No separador “Outros”, escolher a opção “Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência”;
  3. Preencher o formulário e juntar os documentos necessários;

O cartão é-lhe enviado pelo correio.

  • Por correio
  1. Descarregue e preencha o formulário modelo 13 IMT, indicando o seguinte texto no campo “Pedido”:

[Eu, nome completo], venho requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro, com a alteração previstas pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, que lhe seja emitido cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, apresentando para tal os documentos que a lei determina.

2. Junte os documentos necessários

3. Envie o pedido para a Direção Regional do IMT da sua área de residência.

O cartão é-lhe enviado pelo correio.

  • Presencialmente
  1. Dirija-se a um balcão de atendimento do IMT

O cartão é-lhe enviado pelo correio.

O cartão de estacionamento é gratuito.

Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro – Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro – Simplifica os procedimentos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, previstos no Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro

Lei n.º 48/2017, de 7 de julho – Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro – Procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho

Colocação de placas de estacionamento na via pública

 

Se pretende a colocação de placas de estacionamento para assegurar um lugar de estacionamento perto da sua residência ou do local de trabalho deve contactar os serviços municipais da sua área de residência.

O pedido, por norma, é efetuado em requerimento próprio, dirigido ao presidente da autarquia ou aos serviços municipais, indicando o local onde pretende ver assegurado o lugar de estacionamento privativo.

A duração da autorização para estacionamento em lugar privativo varia de município para município.

Adaptação de veículos de passageiros

A adaptação de veículos de passageiros ao transporte de deficientes constitui um tipo de transformação tecnicamente diversificada que carece em geral de um projeto de transformação.

  • Consoante as situações é necessário apresentar os seguintes documentos: 1. Com Plano Geral de Transformação:
    • Certificado comprovativo da conformidade da transformação com o plano geral (Documentos \ emitidos pela entidade que efetuou a transformação com base no plano geral);
    • Documento de identificação do veículo (Livrete+Título de Registo de Propriedade ou Certificado de matrícula);
    • Documento de identificação do requerente.

    Taxa: € 50

    2. Sem Plano Geral de Transformação:

    • Documento de identificação do veículo (Livrete+Título de Registo de Propriedade ou Certificado de matrícula);
    • Documento de identificação do requerente;
    • Pedido de aprovação de plano individual de transformação;
    • Desenhos do veículo transformado à escala adequada (o desenho deve apresentar as alterações pretendidas através das vistas LATERAL, CIMA e RETAGUARDA, devidamente cotadas);
    • Memória descritiva sucinta;
    • Termo de responsabilidade pela transformação.

    Taxa: € 150

  1. Na posse de todos os documentos necessários, os interessados devem apresentar os pedidos de regularização da transformação junto dos Serviços Regionais e Distritaisdo IMT.
  2. Após verificação da conformidade de todos os elementos com a legislação em vigor e caso seja necessária a realização de uma inspeção, o IMT procede à emissão de um novo Certificado de Matricula, que será remetido diretamente para o proprietário do veículo.

Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro – Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro – Simplifica os procedimentos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, previstos no Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro

Lei n.º 48/2017, de 7 de julho – Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro – Procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho

Transportes públicos

Transportes rodoviários

  • Publicitar os direitos e obrigações do passageiro ou passageira;
  • Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros e passageiras os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
  • Garantir que os passageiros ou passageiras não ocupam, quando necessário, o lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
  • Prestar aos passageiros e passageiras todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;
  • Estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada;
  • Permitir que os passageiros e passageiras transportem, gratuitamente e não açaimados, cães de assistência acompanhantes de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
  • São deveres do motorista:
    • Auxiliar passageiros e passageiras que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
    • Transportar bagagens pessoais e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros e passageiras com deficiência, podendo solicitar aos mesmos e às mesmas a colaboração que possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
    • Transportar cães de assistência de passageiros ou passageiras com deficiência, a título gratuito, e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
  • A plataforma eletrónica deve fornecer obrigatoriamente aos utilizadores e às utilizadoras a possibilidade de estes e estas solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros e passageiras com mobilidade reduzida, bem como os seus meios de locomoção. Deverá ter ainda em conta as seguintes situações:
    • O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção tem que ser inferior a 15 minutos e em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica, o tempo de espera pode ser superior, nunca excedendo os 30 minutos;
    • A forma de cálculo do preço para este serviço deve ser exatamente igual à do serviço sem solicitação de acesso a mobilidade reduzida;
    • É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros cegos ou passageiras cegas, e em cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças;
    • Não estando a plataforma eletrónica em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve informar automaticamente o utilizador de outros prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis;
    • As plataformas eletrónicas devem disponibilizar em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma, de forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados e um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente disponível na plataforma. Para mais informação consulte a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Decreto-Lei n.º 58/2004 de 19 de março – transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros. Este diploma prevê dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos passageiros com mobilidade reduzida aos transportes públicos.

Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto – aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros  designados por transportes em táxi

Lei n.º 45/2018 de 10 de agosto – Regime jurídico da atividade de transporte individual

Transporte ferroviário

  • Estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada;
  • Prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque e desembarque;
  • Prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada no interior das estações até à plataforma de acesso aos comboios;
  • Admitir como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões, as cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipamentos utilizados por passageiros com mobilidade condicionada, ou crianças;
  • O operador está obrigado a adotar, de imediato, as medidas necessárias para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afetado ou da passageira afetada, sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamentos referidos durante o transporte;
  • Garantir que os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência são transportados nas carruagens, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
  • Garantir, em caso de supressão temporária de um serviço, que o passageiro ou passageira e a sua bagagem, volumes portáteis ou animais de companhia ou de assistência, seguem viagem, sem qualquer acréscimo de preço, por outro comboio que sirva a sua estação de destino, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível;
  • Garantir o dever de assistência a pessoas com mobilidade condicionada, em caso de atrasos nas chegadas e partidas;
  • Disponibilizar meios para apresentação de queixas pelos passageiros e pelas passageiras.
  • SIM – Serviço Integrado de Mobilidade

A CP – Comboios de Portugal dispõe do  SIM – Serviço Integrado de Mobilidade um serviço orientado para servir Clientes com Necessidades Especiais (CNE).

Pode obter informações, através de linha telefónica (+351) 808 100 746 (custo de uma chamada para a rede fixa nacional), que se encontra disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano, nomeadamente sobre:

  • Acessibilidade aos comboios da rede CP;
  • Acessibilidade aos equipamentos como Máquinas de Venda Automática de bilhetes e aos pontos de venda disponíveis para aquisição de bilhetes;
  • Condições comerciais específicas para pessoas portadoras de deficiência;
  • Conselheiro para o Cliente com Necessidades Especiais;
  • Outros canais disponíveis para obter informação ou para envio de sugestões;
  • Ajudar a planear a viagem nas melhores condições de conforto e segurança, sugerindo a origem/destino e os comboios com acessibilidade;
  • Como solicitar assistência no embarque, durante a viagem e no desembarque;
  • Registar a requisição do SIM.

Para solicitar assistência no embarque e no desembarque, deverá requerer obrigatoriamente o Serviço. Esta requisição pode ser feita através da Linha de Atendimento ou através de correio eletrónico:

Via telefone – 808 100 746 (custo de uma chamada para a rede fixa nacional) e (+351) 218 050 653 o custo de uma chamada internacional.

Via Formulário de Requisição SIM

A requisição via formulário, será recebida e analisada pelos serviços da CP, que posteriormente entrarão em contacto com o Cliente informando a possibilidade ou não de prestar o SIM. Qualquer pedido carece sempre de análise e confirmação, sem a qual a CP não garante a prestação do Serviço.

Para mais informações consulte o Manual de Procedimentos SIM.

  • Desconto para Clientes Necessidades Especiais

A CP – Comboios de Portugal permite às pessoas com deficiência, com um grau igual ou superior a 80%, usufruir de um desconto de 75% sobre o valor da tarifa por inteiro, aquando da aquisição do título de transporte, em Turística/2ª classe. Estes Clientes poderão ainda usufruir de um bilhete para acompanhante, emitido com um desconto de 25% sobre o valor da tarifa por inteiro, válido para o mesmo comboio, classe e percurso.

Permite ainda a aquisição de bilhetes com 20% de desconto, às pessoas com deficiência igual ou superior a 60% e inferior a 80%, em viagens a efetuar em qualquer percurso.

Serviços CP: Alfa Pendular | Intercidades | Regional e InterRegional | Comboios Urbanos de Lisboa | Comboios Urbanos do Porto | Comboios Urbanos de Coimbra

Como beneficiar do desconto?

A prova da titularidade do título de transporte e do direito ao desconto é feita mediante a apresentação de documento oficial de identificação e do “Atestado de Incapacidade Médico Multiusos suporte em papel” ou do “Cartão de Deficiente das Forças Armadas.

Para efeitos de aquisição de um bilhete com desconto de 25%, considera-se como acompanhante da pessoa com deficiência, qualquer cidadão que não possua qualquer tipo e grau de incapacidade limitativa da sua mobilidade.

Os benefícios deste acordo não abrangem a utilização gratuita de qualquer outro serviço e não acumulam com qualquer outro desconto em vigor.

Transporte aéreo

As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que utilizem ou pretendam utilizar serviços aéreos comerciais de passageiros e passageiras, com partida, destino ou trânsito num aeroporto situado no território de um Estado-Membro da União Europeia (UE) tem que ser asseguradas oportunidades de acesso ao transporte aéreo comparáveis às das outras pessoas, sendo proibida a recusa de transporte  com fundamento na sua deficiência ou falta de mobilidade, exceto por motivos de segurança justificados e previstos na Lei, cabendo  ainda à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada.

Quando for solicitada, deve ser autorizada a assistência de um cão auxiliar reconhecido, desde que tenha sido feita a respetiva notificação à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao transporte de cães auxiliares na cabine das aeronaves, caso existam tais regras.

As entidades gestoras aeroportuárias são responsáveis pela assistência, , sem quaisquer encargos adicionais, às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida de forma adequada às suas necessidades, quer nos aeroportos quer a bordo das aeronaves, com recurso a pessoal e equipamento adequados. Para o efeito a transportadora aérea, ao seu agente ou o operador turístico em causa, deve ser notificado com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à hora de partida do voo publicada. A notificação abrange igualmente um voo de regresso, se o voo de ida e o voo de regresso tiverem sido reservados junto da mesma transportadora aérea.

A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida que considere que a assistência não foi prestada, ou foi prestada de forma deficiente, no quadro do Regulamento n.º 1107/2006 pode apresentar a questão à atenção da entidade gestora do aeroporto ou da transportadora aérea em causa, conforme o caso. Se mesmo assim não puder obter satisfação desta forma, podem ser apresentadas reclamações referentes a alegadas infrações à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento e do Conselho, de 5 de julho de 2006 – relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

Segurança Social

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.

Têm direito à bonificação as crianças com idade até aos 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019, que:

  • Necessitem de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social
  • Frequentem, estejam internadas ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.

As crianças e jovens cujo requerimento de Bonificação por Deficiência (BD) tenha sido entregue até 30 de setembro de 2019 (antigo regime), ou que se encontrem a receber a prestação, mantêm o direito à mesma até aos 24 anos, desde que observadas as demais condições de atribuição/manutenção.

Se estas prestações cessarem após essa data, passa a ser aplicável o novo regime, pelo que se os respetivos titulares já completaram os 11 anos, só poderão requerer a Prestação Social para a Inclusão.

E ainda:

No caso de regime contributivo

 

Relativas ao beneficiário:

  • Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento.

Esta condição não se aplica aos:

  • pensionistas
  • Uma vez que a Bonificação por Deficiência acresce ao Abono de Família para Crianças e Jovens, apenas têm acesso às prestações os agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a 115.303,20€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

Relativas à criança/jovem portadora de deficiência:

  • Viver a cargo do beneficiário
  • Não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

  • Descendentes solteiros
  • Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social
  • Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores ao valor da pensão social.

Valor da pensão social = 224,24 €

No caso de regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência)

Para ter direito ao subsídio é necessário que

  • As crianças e jovens por si ou pelos seus agregados familiares apresentem uma das seguintes condições de recurso:
  • rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 192,17 € (40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 720,65 € (1,5xIAS) ou
  • rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 144,13 € (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
  • As crianças e jovens não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

O valor do IAS = 480,43 €

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Abono de família para crianças e jovens. Para este efeito considera-se, também, o descendente que não recebe o abono de família por ter ficado enquadrado no 4.º escalão de rendimentos e tenha idade superior a 72 meses ou no 5.º escalão de rendimentos
  • Abono de família pré-natal
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • Subsídio de educação especial
  • Rendimento social de inserção
  • Pensão de sobrevivência
  • Bolsa de Estudo
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de Funeral
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Não pode acumular com:

  • Subsídio de Desemprego
  • Subsídio Social de Desemprego
  • Subsídio de Doença
  • Subsídios Sociais Parentais
  • Prestação social para a inclusão.

Através de formulário Mod.RP5034-DGSS, apresentado nos serviços da segurança conjuntamente com o Requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod.RP5045-DGSS se já existir a situação de deficiência.

Prazo para requerer

O requerimento deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência.

No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Os formulários referidos estão disponíveis no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Decreto –Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro – Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão (PSI) e define o acesso
à medida para as crianças e jovens com deficiência

Guia Prático da Segurança Social 

Prestação Social para a Inclusão

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

O Complemento  tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A Majoração  visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Condições de atribuição:

 Componente Base

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.

Notas:

  • Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
    • comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
    • a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
  • Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

Complemento

O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:

  • tenha idade igual ou superior a 18 anos
  • esteja em situação de carência ou insuficiência económica
  • não se encontre:
    • institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
    • em família de acolhimento
    • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Acumulação com outros benefícios

A prestação pode acumular com:

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
  • Pensões de viuvez
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio de educação especial
  • Complemento por dependência
  • Complemento por cônjuge a cargo
  • Rendimento social de inserção
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
  • Subsídio por morte do sistema previdencial
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.

 

A prestação não pode acumular com:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

*De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

Quem pode requerer

A prestação pode ser requerida por uma das seguintes pessoas:

  • Parentes e afins maiores, em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios), inseridas no agregado familiar do beneficiário, com responsabilidades parentais
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Beneficiário com idade igual ou superior a 16 anos se estiver emancipado
  • Beneficiário, se tiver idade igual ou superior a 18 anos
  • Representante legal do beneficiário
  • Pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, sempre que este se encontre a aguardar nomeação de acompanhante no âmbito do regime de maior acompanhado
  • Procurador, se o beneficiário tiver idade igual ou superior a 18 anos

Como requerer

A prestação deve ser requerida através do:

  • Serviço Segurança Social Direta(SSD).  Esta opção tem a vantagem do requerimento ser tratado mais rapidamente, pelo que, no seu próprio interesse, deve utilizar este meio.
  • Formulário PSI1-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados e entregue pessoalmente ou enviado pelo correio para os serviços de Segurança Social.

Decreto –Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro – Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

Subsídio de educação especial

É uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

Condições de atribuição

Condições Gerais: 

Regime contributivo

Relativas ao beneficiário:
Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia).
Esta condição não se aplica aos:

  • pensionistas
  • pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

Relativas à criança ou jovem com deficiência:

  • viver a cargo do beneficiário
  • não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

  • descendentes solteiros
  • descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 448,48 € (corresponde a 2 x o valor da pensão social)
  • descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 224,24 € (valor da pensão social).

Valor da Pensão Social = 224,24 €

No caso de não ter prazo de garantia pode requerer a prestação através do regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência).

Condições Especiais

As crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade
  • Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado
  • Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado
  • Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Abono de família para crianças e jovens
  • Bonificação por deficiência
  • Prestação social para a inclusão
  • Pensão de sobrevivência ou de orfandade.

Não pode acumular com:

  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa.

Como requerer:

Através do formulário Mod.RP5020-DGSS, apresentado nos serviços da Segurança Social:

  • no mês anterior ao do início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento ou
  • no decurso do ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência ou conhecimento da existência de vaga ou outra circunstância atendível
  • acompanhado dos documentos nele indicados.

Considera-se ano letivo o período fixado por determinação dos serviços competentes do Ministério da Educação, para o funcionamento do respetivo estabelecimento.

Decreto Regulamentar nº 3/2016 de 23 de agosto– Estabelece o regime do SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/1981, de 7 de Abril, e 19/1998, de 14 de Agosto, destinado a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

É um apoio em dinheiro dado às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica por período até 6 meses, prorrogável até ao limite de 4 anos.

Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a licença pode ser prorrogável até ao limite de seis anos.

Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelos seguintes regimes:

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio.
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social.
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:
    • Trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou
    • Sejam bolseiros de investigação.
  • Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
  • Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
  • Praticantes desportivos profissionais.
  • Trabalhadores bancários

Nota: As Famílias de Acolhimento têm direito ao subsídio para Assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica de acordo com as mesmas normas que se aplicam às pessoas que têm que faltar ao trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

A criança:

  • Tem uma deficiência, uma doença crónica ou doença oncológica comprovada pelo médico.
  • Faz parte do agregado familiar do beneficiário e mora com ele.

O beneficiário:

  • Apresenta certificação médica que comprova a necessidade da assistência e o outro progenitor trabalha e não pediu subsídio pela mesma razão, ou está impossibilitado de prestar a assistência.
  • Pediu o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança.
  • Cumpre o prazo de garantia

Condição geral de pagamento de prestações a trabalhadores independentes e a beneficiários do seguro social voluntário

Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência ao filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

A situação contributiva irregular determina a suspensão do pagamento do subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, a partir da data em que o mesmo é devido. Porém, o beneficiário readquire o direito ao subsídio desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

Se a situação contributiva não for regularizada no referido prazo, o beneficiário perde o direito às prestações suspensas.

Caso regularize a situação contributiva fora do prazo, mas dentro do período de concessão do subsídio, retoma o direito ao subsídio a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização da situação contributiva.

 

Nota: Nas situações em que existam dívidas e for autorizado o seu pagamento em prestações, considera-se situação contributiva regularizada, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização.

Prazo de garantia

Para ter direito ao subsídio de assistência a filhos deficientes, doentes crónicos ou com doença oncológica, no dia em inicia o gozo da licença tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham e que assegure um subsídio nestes casos, cujos regimes obrigatórios de Segurança Social permitem que os períodos de descontos efetuados nesses países sejam considerados para efeitos de prazo de garantia.

Para completar este prazo de 6 meses é contado, se for necessário, o mês em que o ocorre o impedimento de trabalhar, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.

Nota: Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos. Caso ocorra um período igual ou superior a 6 meses sem descontos, o beneficiário tem que cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Pensão de invalidez relativa (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social).
  • Pensão de velhice (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social).
  • Pensão de sobrevivência (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social).
  • Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional.
  • Rendimento social de inserção.
  • Complemento Solidário para Idosos.
  • Pré-reforma (desde que exerçam atividade enquadrada em qualquer dos regimes de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário e desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade).

Não pode acumular com:

Rendimentos de trabalho

  • Subsídio de desemprego.
  • Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego.
  • Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial.
  • Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES).
  • Subsídio de doença.
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos• Prestações concedidas no âmbito do Subsistema de Solidariedade exceto Rendimento Social de Inserção e Complemento Social para Idosos.

O subsídio pode ser requerido através:

Prazo para requerer

No prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril -Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Subsídio por assistência de 3.ª pessoa

É uma prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação por Deficiência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.

É uma prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação por Deficiência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.

Com descontos para a Segurança Social (regime contributivo)
1. A pessoa que tem a criança ou jovem portador de deficiência a seu cargo (o beneficiário) desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social.
2. O beneficiário descontou para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido. Esta condição não se aplica aos pensionistas.
3. A pessoa portadora de deficiência:
▪ está a receber Abono de Família com Bonificação por Deficiência.;
▪ encontra-se numa situação de dependência, ou seja, se, por causa da sua deficiência, não puder satisfazer autonomamente as necessidades básicas da vida quotidiana e precisar da assistência permanente de outra pessoa (durante pelo menos 6 horas diárias).;
▪ Não exerce atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório;
▪ Vive a cargo do beneficiário.

Sem descontos para a Segurança Social e em situação de carência (regime não contributivo)
1. O beneficiário que tem a pessoa portadora de deficiência a seu cargo não desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social.
Existe uma situação de carência:
• Quando os rendimentos ilíquidos mensais forem iguais ou inferiores a 192,17€ (corresponde a 40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 720,65€ (1,5 x IAS) ou
• Quando os rendimentos do agregado familiar, por pessoa, forem iguais ou inferiores a 144,13€ (30% do IAS) e houver situação de risco ou disfunção social devido a perda de rendimentos ou a um aumento anormal dos encargos (devido a doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação).
Nota: A situação de risco ou disfunção tem de ser assinalada pelos serviços de  Ação  Social competentes.
1. A pessoa portadora de deficiência:
▪ está a receber Abono de Família com Bonificação por Deficiência.;
▪ encontra-se numa situação de dependência, ou seja, se, por causa da sua deficiência, não puder satisfazer autonomamente as necessidades básicas da vida quotidiana e precisar da assistência permanente de outra pessoa (durante pelo menos 6 horas diárias).;
▪ Não exerce atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório;
▪ Vive a cargo do beneficiário.

Quem não tem direito
Se a assistência permanente for prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular, sem fins lucrativos, financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Abono de família para crianças e jovens
  • Bonificação por deficiência
  • Rendimento social de inserção
  • Pensão de sobrevivência

Não pode acumular com:

  • Subsídio de educação especial
  • Prestação social para a inclusão*
  • Pensão social de velhice
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

*Os beneficiários que estejam a receber subsídio mensal vitalício e subsídio por assistência de 3.ª pessoa, acumulam o valor deste na prestação social para a inclusão.

Para requerer o subsídio por assistência de terceira  pessoa deve :

  • apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social, o  formulário –  Mod.RP5036-DGSS acompanhado dos documentos nele referidos.
  • Informação Médica, SVI 7-DGSS devidamente fundamentada e instruída relativa à situação de dependência do interessado

Prazo para requerer

6 meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua atribuição.

Após aquele prazo, será pago, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Quem pode requerer

O Subsídio por assistência de terceira  pessoa pode ser requerido no caso de:

Regime contributivo

  • Cônjuge
  • Pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação, desde que devidamente comprovado
  • O próprio descendente desde que tenha idade superior a 16 anos
  • Entidade que tenha o descendente à sua guarda e cuidados, desde que devidamente comprovado.

Regime não contributivo

  • Por quem prove ter a pessoa com deficiência a cargo

Decreto-Lei n.o 250/2001 de 21 de setembro – Define o regime jurídico das prestações familiares no âmbito do regime contributivo

Guia prático da Segurança Social 

Complemento por Dependência

É uma prestação paga mensalmente aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentarem-se ou deslocaremse sozinhos).

Consideram-se os seguintes graus de dependência:
1.º grau – pessoas sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos).
2.º grau – pessoas, além da dependência de 1.º grau, se encontrem acamados ou com demência grave.

As pessoas que estejam a receber:
Regime geral
• Pensão de Invalidez
• Pensão de Velhice
• Pensão de Sobrevivência
Regime especial das atividades agrícolas
• Pensão de Invalidez
• Pensão de Velhice
• Pensão de Sobrevivência
Regime não contributivo ou equiparado
• Pensão Social de Velhice
• Pensão de Orfandade
• Pensão de Viuvez
• Pensão rural transitória
• Prestação Social para a Inclusão

Nota: O Complemento por Dependência é atribuído também ao beneficiário não pensionista, portador de uma das seguintes doenças: Paramiloidose Familiar, doença Machado-Joseph, Sida (vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), Esclerose Múltipla, Doença do Foro Oncológico, Esclerose
Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer e doenças raras.

Têm também direito as pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

Através do formulário Mod.RP5027-DGSS, o qual deve ser apresentado,  com os documentos nele indicados:

  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro– Cria a Prestação Social para a Inclusão, alarga o complemento Solidário para iIdosos aos titulares da
Pensão de Invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
Despacho n.º 1023/2017, de 26 de janeiro de 2017– Despacho que fixa o valor da remuneração do ato médico praticado no âmbito do Sistema de
Verificação de Incapacidade (SVI)
Lei n.º 6/2016, de 17 de março– Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (1ª alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º265/99, de 14 de julho, que cria o Complemento por Dependência).
Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto– Aprova e define o regime especial de proteção social na invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto– Normas de execução à aplicação do regime jurídico do complemento por dependência
Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho – A proteção social das situações de dependência