Quem tem direito?
Pessoas com deficiência com um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
Quais são os benefícios fiscais em sede de IRS?
Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A (trabalho por conta de outrem), B(trabalho por conta própria) e H (pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados:
A – Rendimentos
Nos termos do artigo 56.º-A do CIRS, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
- Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;
- Apenas por 90 % no caso da categoria H.
A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.
B – Dedução à coleta
Para além das deduções à coleta mencionadas no artigo 78.º do CIRS, os contribuintes portadores de deficiência, beneficiam das deduções especiais previstas nos artigos 84.º e 87.º do referido Diploma, desde que preenchidos os respetivos requisitos.
Nos termos do artigo 87.º do CIRS:
- São dedutíveis à coleta, por cada sujeito passivo com deficiência uma importância
correspondente a 4 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e por cada dependente ou ascendente com deficiência, que viva efetivamente em comunhão de
habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
Assim:- Por sujeito passivo com deficiência: € 1 900,00
- Por cada dependente com deficiência: € 1 187,50
- Por ascendente com deficiência: € 1 187,50
- São ainda dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
- No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas não pode exceder 15% da coleta de IRS.
- É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a 4 vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
Acresce, por isso, por sujeito passivo ou por dependente: € 1 900,00. - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/1990, de 13 de outubro, que
beneficie da dedução mencionada em 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS.
Assim:
Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas:
€ 1 900,00 + € 475,00 = € 2 375,00 - As deduções mencionadas em 1, 5 e 6 são cumulativas.
Nos termos do artigo 84.º do CIRS, são ainda dedutíveis à coleta 25% do valor suportado a título de encargos com lares com o limite global de € 403,75.
Esta dedução abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativa aos sujeitos passivos, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
Estes encargos devem constar de faturas validamente comunicadas à AT, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, por entidades enquadradas nas seguintes atividades:
i) Secção Q, Classe 873 – Atividade de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e,
ii) Secção Q, Classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.
As deduções à coleta relativas às pessoas com deficiência (n.º 6 do artigo 78.º do CIRS) só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à AT, com identificação do sujeito passivo ou do membro
do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços
esteja dispensado daquela obrigação.
Como proceder?
- Comunicar à AT a situação de deficiência fiscalmente relevante junto de qualquer Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças.
Se optar pelo Portal das Finanças, clique em: Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Deficiência Fiscalmente Relevante > Entregar Pedido ou escrever na linha de pesquisa Deficiência e aceder em Deficiência fiscalmente relevante.
Após a submissão do pedido, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias:
a) Cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal;
b) Cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Os referidos documentos deverão ser enviados à DSRC, através do correio, para a morada seguinte: Avenida João XXI, n.º 76, 6.º piso, 1049-065 Lisboa.
- Comunicar composição do Agregado familiar: No Portal das Finanças, clique em: Cidadãos > Serviços > Comunicar agregado familiar > Escolha “Declaração de alteração do agregado” > Adicione e preencher a informação relativa à sua nova situação familiar
Nota:
Ao preencher o IRS
Segundo o Artigo 87.º do CIRS: Dedução relativa às pessoas com deficiência
2 – São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Normalmente todas as terapias, da fala, ocupacionais, reabilitação física, etc., vão para a linha da saúde normal no Anexo H, quadro C, na linha 651 com uma dedução de 15% (150€) limitada a 1000€ e na educação normal, na linha 653 com uma dedução de 30% (300€) até um limite de 800 euros. Assim e de acordo com o Art.º 87 ao preencher o IRS deve trocar este tipo de despesas no Anexo H, quadro C, para a linha 606- Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes e como resultado, na saúde passa de 15% para 30% e deixa de ter o limite dos 1000 € e nas despesas de educação deixa de ficar limitado aos 800 euros da dedução em educação relacionada com a incapacidade. Pode corrigir IRS de anos anteriores – Se já entregou o IRS deve entregar novamente uma Declaração para este ano em relação aos anos anteriores deve preencher Declarações de Substituição para os anos anteriores até onde a Autoridade Tributária lhe permitir.
Legislação aplicável
Ofício Circulado n.º 20 215/2019, de 3 de dezembro, da Área do IR e das Relações Internacionais – Comprovação de deficiência fiscalmente relevante
CIRS Artigo 87º