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IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

Quem tem direito?

Pessoas com deficiência com um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.

 

Quais são os benefícios fiscais em sede de IRS?

Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A (trabalho por conta de outrem), B(trabalho por conta própria) e H (pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados:

A – Rendimentos

Nos termos do artigo 56.º-A do CIRS, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:

  1. Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;
  2. Apenas por 90 % no caso da categoria H.

A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.

B – Dedução à coleta

Para além das deduções à coleta mencionadas no artigo 78.º do CIRS, os contribuintes portadores de deficiência, beneficiam das deduções especiais previstas nos artigos 84.º e 87.º do referido Diploma, desde que preenchidos os respetivos requisitos.

Nos termos do artigo 87.º do CIRS:

  1. São dedutíveis à coleta, por cada sujeito passivo com deficiência uma importância
    correspondente a 4 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e por cada dependente ou ascendente com deficiência, que viva efetivamente em comunhão de
    habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
    Assim:

    1. Por sujeito passivo com deficiência: € 1 900,00
    2. Por cada dependente com deficiência: € 1 187,50
    3. Por ascendente com deficiência: € 1 187,50
  2. São ainda dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
  3. No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
  4. A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas não pode exceder 15% da coleta de IRS.
  5. É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a 4 vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
    Acresce, por isso, por sujeito passivo ou por dependente: € 1 900,00.
  6. Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/1990, de 13 de outubro, que
    beneficie da dedução mencionada em 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS.
    Assim:
    Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas:
    € 1 900,00 + € 475,00 = € 2 375,00
  7. As deduções mencionadas em 1, 5 e 6 são cumulativas.

Nos termos do artigo 84.º do CIRS, são ainda dedutíveis à coleta 25% do valor suportado a título de encargos com lares com o limite global de € 403,75.
Esta dedução abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativa aos sujeitos passivos, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
Estes encargos devem constar de faturas validamente comunicadas à AT, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, por entidades enquadradas nas seguintes atividades:
i) Secção Q, Classe 873 – Atividade de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e,
ii) Secção Q, Classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

As deduções à coleta relativas às pessoas com deficiência (n.º 6 do artigo 78.º do CIRS) só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS;
b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à AT, com identificação do sujeito passivo ou do membro
do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:
i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS; ou
ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços
esteja dispensado daquela obrigação.

 

Como proceder?

  • Comunicar à AT a situação de deficiência fiscalmente relevante junto de qualquer Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças.

Se optar pelo Portal das Finanças, clique em: Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Deficiência Fiscalmente Relevante > Entregar Pedido ou escrever na linha de pesquisa Deficiência e aceder em Deficiência fiscalmente relevante.
Após a submissão do pedido, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias:
a) Cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal;
b) Cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Os referidos documentos deverão ser enviados à DSRC, através do correio, para a morada seguinte: Avenida João XXI, n.º 76, 6.º piso, 1049-065 Lisboa.

  • Comunicar composição do Agregado familiar: No Portal das Finanças, clique em: Cidadãos > Serviços > Comunicar agregado familiar > Escolha “Declaração de alteração do agregado” > Adicione e preencher a informação relativa à sua nova situação familiar

 

 

Nota:

Ao preencher o IRS

Segundo o Artigo 87.º do CIRS: Dedução relativa às pessoas com deficiência
2 – São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Normalmente todas as terapias, da fala, ocupacionais, reabilitação física, etc., vão para a linha da saúde normal no Anexo H, quadro C, na linha 651 com uma dedução de 15% (150€) limitada a 1000€ e na educação normal, na linha 653 com uma dedução de 30% (300€) até um limite de 800 euros. Assim e de acordo com o Art.º 87 ao preencher o IRS deve trocar este tipo de despesas no Anexo H, quadro C, para a linha 606- Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes e como resultado, na saúde passa de 15% para 30% e deixa de ter o limite dos 1000 € e nas despesas de educação deixa de ficar limitado aos 800 euros da dedução em educação relacionada com a incapacidade. Pode corrigir IRS de anos anteriores – Se já entregou o IRS deve entregar novamente uma Declaração para este ano em relação aos anos anteriores deve preencher Declarações de Substituição para os anos anteriores até onde a Autoridade Tributária lhe permitir.

 

Legislação aplicável

Ofício Circulado n.º 20 215/2019, de 3 de dezembro, da Área do IR e das Relações Internacionais – Comprovação de deficiência fiscalmente relevante
CIRS Artigo 87º