Quem tem direito?
Nos termos dos artigos 54.º e 55.º do Código sobre ISV (CISV), estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de:
- Pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e com elevada dificuldade em:
- deslocar-se sem a ajuda de alguém ou de meios de compensação (como próteses, ortóteses, cadeiras de rodas ou muletas), por terem uma deficiência motora nos membros inferiores (por exemplo, numa perna ou pé);
- utilizar transportes públicos coletivos (autocarro, comboios, metro ou barco, por exemplo), por terem uma deficiência motora nos membros superiores (por exemplo, num braço ou mão).
- Pessoas com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza;
- Multideficientes profundos com um grau de incapacidade igual ou superior a 90 % e, com grande dificuldade em:
- Deslocar-se na via pública sem a ajuda de alguém ou de meios de compensação;
- Utilizar transportes públicos coletivos (autocarro, comboios, metro);
- Atestado de incapacidade que comprove estar impedido de conduzir automóveis;
- Deficientes visuais que tenham uma incapacidade permanente igual ou superior a 95%
Quais os limites para usufruir o benefício fiscal sobre o ISV?
A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7 800, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.
O limite relativo ao nível de emissão de CO2 acima mencionado não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo 55.º do CISV, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
NOTA: Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objeto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contraordenacional (n.º 1 do artigo 47.º do CISV).
Sempre que os veículos que beneficiem da isenção do imposto, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º do CISV, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade (n.º 1 do artigo 50.º do CISV).
Como proceder:
- Apresentar o Modelo 1460.1 – Pedidos no âmbito do ISV;
- Apresentar a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV código de regime 02 regime especial – pessoas com deficiência) a processar por via eletrónica no Portal das Finanças– Serviços Aduaneiros;
- Declaração de incapacidade- O atestado que certifica a deficiência tem de estar dentro do prazo de validade e ter sido emitido há menos de 5 anos.
- Fatura pró-forma do veículo (veículo novo);
- Fatura comercial ou declaração de venda (aquisição entre particulares) e respetivos documentos do veículo, no caso de se tratar de veículo usado admitido/importado;
- Certificado de conformidade (veículo novo);
- Certificado de conformidade, modelo 9 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e ficha de inspeção técnica (modelo 112), no caso de veículo usado admitido/importado;
- Carta de condução, se exigida;
- Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
- Número de Identificação Fiscal;
- Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril).
NOTA: O modelo 1460.1, com indicação do pedido, bem como, os documentos acima mencionados, podem ser remetidos por via eletrónica, em anexo à Declaração Aduaneira de Veículos (DAV).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Modelo 1460.1 – Pedidos no âmbito do ISV
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho – consagra o Código do Imposto Sobre Veículos (CISV)