Quem tem direito?
Estão isentas de IUC, as pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E. (alínea a) do n.º 2, do artigo 5.º do Código do IUC – CIUC).
Quem pode conduzir?
- O próprio beneficiário;
- O cônjuge, pais ou filhos, se a pessoa com incapacidade motora não tiver condições para tal e devido à sua condição motora. Contudo têm de viver em economia comum com o beneficiário. Nestes casos, é necessário nomear um condutor habitual do carro no momento da aquisição o veículo. Caso o portador de deficiência não estiver no carro, este só pode circular num raio inferior a 60km da residência, todas as exceções terão de ser aprovadas pela Autoridade Tributária.
Quais os limites para usufruir o benefício fiscal sobre o IUC?
A isenção do IUC só pode ser usufruída, por cada beneficiário, em relação a um veículo em cada ano e não pode ultrapassar o montante de 240 €.
Como proceder?
O reconhecimento é feito nos seguintes locais, produzindo efeitos nos seguintes termos:
- Em qualquer Serviço de Finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária, se anterior, e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no Artigo 17.º do CIUC, desde que verificados os respetivos pressupostos;
- Através da internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.
Tem que solicitar a isenção uma primeira vez. Nos anos posteriores, desde que esta tenha sido reconhecida fica dispensado dessa obrigação.
Posso trocar de carro e usufruir novamente do benefício fiscal para deficiente motor?
Sim, este processo de compra de carro para deficientes novo pode ser efetuado de 5 em 5 anos sem qualquer penalização e usufruindo do desconto de até 7.800€ no ISV e IUC do mesmo carro.
A isenção aqui mencionada não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano (n.º 6 do artigo 5.º do CIUC).
Legislação aplicável:
– Decreto-Lei n.º 103-A/90 de março – Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes;
– Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho – Código do Imposto sobre Veículos
– Decreto-Lei n.º 41/2016 de 01 de agosto – Altera o IUC