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IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

Quem tem direito?

Pessoas com deficiência motora de grau igual ou superior a 60%, pessoa com multideficiência profunda de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pessoa com deficiência visual que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95% e pessoa com deficiência, das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%);

 

Quais os benefícios fiscais sobre o IVA?

As pessoas com deficiência têm direito a:

  • Isenção de IVA (na importação ou aquisição intracomunitária e nas transmissões internas de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no CISV.). As condições para esta isenção constam dos Artigos 54 a 57 do código do ISV;
  • Taxa reduzida de IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços previstas na Lista I anexa ao Código do IVA [verbas 2.5 (alínea e), 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30].

 

Como obter a isenção de  IVA nos produtos referidos?

  • Efetuar pedido dirigido à AT, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, exceto nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
  • A natureza da deficiência;
  • O grau de incapacidade atribuído;
  • A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes coletivos convencionais;
  • A inaptidão para a condução, caso exista.

 

Qual a consequência da alienação dos veículos adquiridos com isenção de IVA?

Se os proprietários dos veículos adquiridos com isenção pretenderem proceder à sua alienação (transferência, venda ou doação, por exemplo) antes de decorridos 5 anos sobre a data de aquisição ou importação, implica o pagamento, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o IVA correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data da venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3ºA do Decreto-Lei n.º 143/1986, de 16 de junho (n.º 9 do artigo 15.º do CIVA).

 

A taxa reduzida de IVA é aplicável a todas as transmissões  de bens e prestações de serviço para todas as pessoas com deficiência?

Não. A taxa reduzida de IVA é aplicável apenas às transmissões de bens e prestações de serviços previstos na Lista I anexa ao Código do IVA [verbas 2.5 (alínea e), 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30]:

  • Verba 2.5, alínea e) – Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus;
  • Verba 2.6 – Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionadas manualmente ou por motor, para  pessoas com deficiência, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos  regulamentados pelo Governo (Portaria nº 185/99, de 20 de março);
  • Verba 2.8 – Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica;
  • Verba 2.9 – Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde (Despacho 26026/2006, de 22 de dezembro);
  • Verba 2.30 – As prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.

 

Legislação aplicável:

Artigo 13.º n.º 1 alínea j) do CIVA – Estabelece a isenção de IVA destes bens na importação